Direito Turma PQ 43 - Unip Santos Rangel
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Economia e Direito

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Mensagem por Admin Dom Abr 03, 2016 2:18 pm

Economia e Direito

- Fundamentos jurídicos do mercado.



Nos módulos anteriores estudou-se como surgiu a noção de ciência econômica, bem como a sua evolução com os pensadores clássicos, neoclássicos e keynesianos.

Tal estudo seria desprovido de utilidade prática para o estudante de direito se este não souber como tais conhecimentos se relacionam com a matéria que estuda.

Sem dúvida alguma, os importantes conceitos econômicos dependem do quadro de normas jurídicas do Mercado que está se estudando.

De fato, deve-se partir dos fundamentos jurídicos do sistema econômico baseado na autonomia ou liberdade dos indivíduos. Sistematizados a partir do século XVIII, tais características surgiram e se desenvolveram paralelamente ao liberalismo econômico.

Embora o liberalismo político e liberalismo econômico não se confundam, existe uma forte relação entre ambos: toda vez que houver liberalismo político, haverá liberdade econômica. Porém, o inverso nem sempre é verdade: haverá regimes liberais economicamente desprovidos de qualquer liberdade política – vide o caso da ditadura chilena de Pinochet.

Os seguintes fatores caracterizam o sistema econômico de autonomia a partir do século XVIII:

a) Aquisição de direitos fundamentais (vida, liberdade e propriedade), elevados à categoria superior de direitos constitucionais.

b) Movimento de codificação do direito privado, a fim de lidar com os problemas decorrentes com a massificação da produção nascente com a industrialização. Com isso, garante-se o cumprimento dos contratos com maior clareza e facilidade.

c) Evolução do Estado, de modo que este se voltasse exclusivamente para as atividades de provedor de segurança e justiça. Renega-se o papel do Estado na economia. Por outro lado, o poder Judiciário, apoiado na teoria da separação entre os poderes de Montesquieu e nos escritos de John Locke, adquire independência em relação ao Executivo e ao Legislativo.

d) Surgimento lento do poder de polícia e, consequentemente, do direito público. Embora ideologicamente contrário à intervenção estatal, há o reconhecimento de que há necessidade de intervenção estatal sobre a propriedade privada. Por poder de polícia, o art. 78 do Código Tributário Nacional define: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

e) Surgimento da divisão entre o público e o privado. Em outras palavras, os bens do governante passam a se diferenciar dos bens do Estado, os quais estão vinculados ao interesse público. Logo, não pode mais o governante utilizar os bens do Estado a seu bel prazer, como se o Estado fosse sua propriedade privada.



É dentro deste contexto que o mercado vai se estruturar.

Embora o mercado existisse antes do sistema econômico de autonomia florescer sob o liberalismo econômico, a ausência destas características o tornavam diferente do mercado de outras épocas.

O mercado pode ser definido como o local ou contexto em que compradores (que compõem o lado da procura) e vendedores (que compõem o lado da oferta) de bens, serviços ou recursos estabelecem contatos e realizam transações.

No mundo real, as normas jurídicas e a teoria econômica possuem uma relação de reciprocidade. A análise econômica sempre parte dos pressupostos normativos vigentes e, ao mesmo tempo, o surgimento de novas questões econômicas em muito pode contribuir para mudar o arcabouço jurídico do presente.

O direito acaba acomodando os diversos interesses decorrentes da pressão social dos diversos grupos (aposentados, empresários, ecologistas, cristãos, trabalhadores, políticos, entre outros).

A noção de que o Estado deveria ocupar espaços substanciais na economia para promover o desenvolvimento está implícita na política econômica desde os anos 1930: o Estado toma a liderança no processo de industrialização e substituição de importações, criando-se uma grande quantidade de empresas públicas e sociedades de economia mista.

Antes do colapso do socialismo no fim dos anos 1990, havia a noção de constituição dirigente ou diretiva, inspirada nos países lusófonos pelas obras de Canotilho: a Constituição Econômica direcionaria o funcionamento do mercado num determinado sentido.

Veja-se o artigo 170 da Constituição Federal de 1988:



Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: i) Soberania nacional; ii) Propriedade privada; iii) Função social da propriedade; iv) Livre concorrência; v) Defesa do consumidor; vi) Defesa do meio ambiente; vii) Redução das desigualdades regionais e sociais; viii) Busca do pleno emprego; e ix) tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte.



Esta visão gradativamente perdeu força, pois, nas últimas décadas, com a derrocada do socialismo, observou-se simultaneamente a redução da atividade econômica do Estado, ao mesmo tempo em que ocorreu o crescimento da importância de uma regulação para a economia, a fim de defender a concorrência e os interesses dos consumidores.

No Brasil, a Constituição de 1988 foi elaborada neste momento de transição e, como tal, o Capítulo da “Ordem Econômica” continha um intervencionismo excessivo - para alguns, haveria até mesmo uma transição para o socialismo. Na realidade, ela refletia a consolidação do crescente intervencionismo econômico do período militar.

A partir dos anos 1990, a liberalização econômica surge mais fortemente e Constituição de 1988 é objeto de ampla reforma com uma série de emendas constitucionais, modificando diretamente a parte relativa à Constituição Econômica. Abaixo estão listadas as principais mudanças:

Emenda Constitucional n. 5/95: fim do monopólio dos Estados sobre o gás canalizado.
Emenda Constitucional n. 6/95 (art. 171): fim das vantagens das empresas de capital nacional relativamente às estrangeiras. Fim da exclusividade nacional para energia hidráulica.
Emenda Constitucional n. 7/95: fim das restrições à presença estrangeira na navegação brasileira.
Emenda Constitucional n. 8/95: acesso de empresas privadas às telecomunicações.
Emenda Constitucional n. 9/95: flexibilidade do monopólio estatal do petróleo.
Sem mais restrições significativas ao capital estrangeiro em serviços públicos (exceto em radiodifusão).


De fato, após essas reformas, ganhou corpo a interpretação do artigo 173 da Constituição Federal, transcrito abaixo:



Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.



Como se pode perceber, este artigo sobre o princípio da subsidiariedade já estava presente na redação original da Constituição de 1988, mas era obscurecido em virtude do forte caráter intervencionista de outros princípios. Agora, ele torna mais evidente que a intervenção estatal é subsidiária à iniciativa privada.

Porém, isso não significa que o Estado deve se abster por completo daquilo que se passa no domínio econômico. De forma geral, reconhece-se no sistema econômico de autonomia que o Estado deve possuir certas funções na sociedade:

Função alocativa: alocação de recursos pelo governo para oferecer bens públicos (ex. rodovias, segurança), bens semi-públicos ou meritórios (ex. educação e saúde), desenvolvimento (ex. construção de usinas).


Função distributiva: redistribuição de rendas realizada através das transferências, dos impostos e dos subsídios governamentais. Ex.: destinação de parte dos recursos provenientes de tributação ao serviço público de saúde, serviço mais utilizado por indivíduos de menor renda.


Função estabilizadora: aplicação das diversas políticas econômicas para promover o emprego, o desenvolvimento e a estabilidade, diante da incapacidade do mercado em assegurar o atingimento de tais objetivos.


Permeando estas três funções, há a ideia de falhas de mercado. Quanto maiores as falhas de mercado, maiores seriam as medidas de intervenção do Estado.

Há cinco falhas principais de mercado:

1. Assimetria informacional. Sem a melhor informação, os agentes econômicos não tomam as decisões corretas. Neste sentido, a legislação de defesa do consumidor cria deveres de informar o prazo de validade de produtos e padrões de qualidade. Da mesma forma, a legislação de mercado de capitais impõe certos deveres de disclosure a respeito de informações comercialmente sensíveis para os preços das ações.

2. Concentração econômica. Como se sabe, a concorrência é o regime em que a geração de riquezas é máxima. Fora da concorrência, há medida em que os produtores adquirem poder econômico, sua capacidade de agir unilateralmente aumenta. Isso ocorre se o produtor aumenta unilateralmente os preços (ou diminui a quantidade), se diminui a qualidade ou a variedade de produtos o serviços, ou se reduz o ritmo de inovações para aumentar os lucros.

3. Externalidades. A produção de um bem acarreta efeitos positivos ou negativos sobre outros indivíduos e não há reflexos sobre os preços de mercado. Se os efeitos são bons – por exemplo, uma fábrica trazendo progresso para uma região -, diz-se que há externalidades positivas. Se os efeitos são ruins – por exemplo, a mesma fábrica poluindo -, diz-se que há externalidades negativas.

4. Falta de mobilidade de fatores de produção. Com essa falha de mercado, existe uma limitação à capacidade de autocorreção do mercado, o automatismo da mão invisível de Adam Smith. O cafeicultor não pode simplesmente deixar de produzir café de um momento para outro: o pé de café leva 2 anos para começar a produzir e sua mudança antes de esgotada a vida útil prejudicaria a rentabilidade da lavoura.

5. Bens coletivos. Os bens coletivos são aqueles que não há exclusão ou consumo simultâneo – em outras palavras, quando alguém o usa, outros podem utilizá-lo. Um bom exemplo é uma praça pública. Quando há bens coletivos, existe a tendência ao suprimento deficiente devido à falha de incentivo.



Porém, nem sempre a mera identificação da falha de mercado é usada para justificar a intervenção estatal. A resposta também é dada pelo processo político e isso varia de acordo com variadas visões que se possa ter:

Anarquismo: nenhum estado (algo próximo entre a visão extremada do neoliberalismo moderno e o comunismo após o fim do estado)
Estado Gendarme: Garantia de que o mercado funcione e evite o estado de natureza. Segurança Pública, Justiça e Segurança Nacional.
Estado do Bem-Estar Social. Foco na prestação de serviços sociais à população. Geralmente é associado com elevados impostos.
Estado Desenvolvimentista: comprometimento com desenvolvimento econômico.


Deve sempre o Estado intervir? Este é um grande dilema.

No Brasil, o século XX foi marcado pela crença de que o Estado resolveria todos os problemas, inclusive os econômicos. As falhas de mercado surgiam como a perfeita justificativa para a ação estatal. Não havia qualquer preocupação, acadêmica ou política, com as falhas de governo, uma vez que se presumia que este sempre agia em defesa do interesse público. Ignorava-se o custo desta tentativa de correção das falhas.

Como explicado, as falhas de mercado causam problemas na alocação ótima dos bens – em teoria, o livre mercado deixaria toda sociedade mais próspera, mas isso não acontece sempre e irrestritamente na prática, porque, em graus variados, há falhas de mercado. Por isso, o governo intervém.

Porém, a ação do governo também apresenta falhas. Enquanto no conceito de falha de mercado há a ideia de que o mercado não funciona como deveria, no de falhas de governo aquele que funciona mal é o Estado.

Diante deste dilema, o que fazer? Uma visão liberal extremada repeliria o Estado por completo. Contudo, o próprio Adam Smith julgava que o Estado deveria ter um papel na preservação dos mercados. Logo, uma postura pragmática sugere contrabalançar vantagens e desvantagens das falhas de governo em relação às falhas de mercado.

Isso não significa que a decisão será sempre racional. Os eleitores podem preferir que o governo atue mesmo quando não houver necessidade ou quando o custo da intervenção for alto demais.

As falhas de governos são apontadas como justificativa para a ausência de regulação ou pouca regulação ou pouca intervenção. De fato, por trás da noção de falhas de governo existe o conceito de custo de transação: todo custo para efetuar uma transação financeira.

Assim, para celebrar um contrato de compra e venda, os tributos, os custos de registro, os honorários advocatícios e o papel serão custos de transação. Na visão liberal, o custo de transação é resultante da burocracia e não gera riqueza, devendo ser eliminado. É claro que é impossível acabar com todos os custos de transação, mas os liberais apregoam a redução considerável.

Todas as regras do governo que exijam burocracia podem ser vistas como custo de transação – lembre-se do tempo que você gastou para fazer sua declaração de imposto de renda e certamente entenderá o que se quer dizer por custo de transação.

Dentre as falhas regulatórias mais discutidas, está a captura regulatória. Em poucas palavras, é uma situação em que o ente regulador, responsável pela defesa do interesse público, é convencido a regular (ou não) um determinado aspecto da vida econômica na defesa dos interesses de um grupo privado.

Não se trata necessariamente de corrupção, mas pode haver uma troca de favores: o governo regula de tal forma a beneficiar um determinado grupo de interesse e, em troca, o grupo de interesse financia a campanha política de certo partido político.

Por vezes, o regulador sequer está mal intencionado, mas acaba endossando interesses privados. Os exemplos são vários. Há alguns anos, o CONATRAN (Conselho Nacional de Trânsito) determinou a obrigatoriedade do kit de primeiros socorros em todos os veículos sob pena de multa. Até a revogação da regra, que ficou vigente por algum tempo, os que dispunham dos kits os venderam e faturaram às custas de cidadãos cumpridores da lei.

Portanto, ao se estudar a teoria dos mercados dois enfoques são encontrados: de um lado, no lado econômico, analisa-se o comportamento dos produtores e dos consumidores, quanto a suas decisões de produzir e consumir; de outro, no jurídico, o foco está nos agentes das relações de consumo, que a relação entre consumidor e fornecedor.

Esta relação inclusive é regulada no Brasil pelo Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que preceitua que os direitos do consumidor colocam-se perante os deveres do fornecedor de bens e serviços.

Desta forma, quando se estuda os estabelecimentos fornecedores de bens e serviços e o papel do empresário, deparamos novamente com as duas visões que emergem dessa análise, ou seja, a econômica e a jurídica.

Depois, sob a ótica da visão econômica é ressaltado o papel do administrador na organização dos fatores de produção - capital, trabalho, terra e tecnologia -, combinando-os de forma a minimizar seus custos ou maximizar seu lucro.

Por outro lado, a visão jurídica, extraída do código comercial, apresenta varia concepções, que enfatizam que o estabelecimento comercial é um sujeito de direito distinto do comerciante, com seu patrimônio elevado à categoria de pessoa jurídica, com a capacidade de adquirir e exercer direitos e obrigações.

Desta forma, os bens do proprietário não se confundem com os da empresa, pois ambos possuem personalidades distintas e separadas.

Os princípios gerais da atividade econômica estão elencados nos artigos 170 a 181 da Constituição Federal.

Nestes artigos vemos que a ordem econômica fundamenta-se em dois grandes pilares, a saber:



a) Na Valorização do Trabalho Humano



b) Na Livre Iniciativa,



Devendo observar os seguintes princípios:

I - Soberania Nacional - por este principio, a ideia que se tem é que o Estado brasileiro não está submisso à ingerência de nenhum outro Estado estrangeiro, por mais poderoso que seja, tanto no campo bélico quanto no campo econômico;

II - Propriedade Privada – todos têm direito ao seu patrimônio;

III- Função Social da Propriedade – os princípios de propriedade privada e de função social da propriedade andam de mãos dadas, uma vez que pela perspectiva desta ordem econômica, o exercício desta propriedade não pode ser feito de forma egoisticamente, nem tão pouco ser utilizada de forma improdutiva de maneira que afronte a dignidade do ser humano, deixando assim de cumprir o seu papel ou sua função social;

IV – Livre Concorrência – a livre concorrência, que é um princípio preconizado pelos países ditos capitalistas, está contemplada em nossa Constituição. Este princípio assegura a todo individuo, independente de sua origem, cor ou padrão social a oportunidade de participar efetivamente da atividade econômica do país, de maneira que lhe possibilite ganhos em função de sua performance nos negócios por ele desenvolvidos, sendo que nada, a não ser o próprio mercado consumidor obstará a sua permanência neste mercado;

V – Defesa do Consumidor – uma das mais recentes conquistas dos consumidores foi a sua defesa diante de qualquer abuso ou ilegalidade. Com isto, o menor dos consumidores pode fazer valer seus direitos, mesmo diante de grande conglomerados econômicos. O avanço neste campo se deu com a criação do código de defesa do consumidor, que de forma direta regula as relações entre consumidores e os fornecedores de produtos ou serviços.

VI – Defesa do Meio Ambiente – a defesa do meio ambiente é um principio estabelecido, e que faz muito sentido no mundo atual, em que se procura barrar aquelas ações de pessoas e empresas que desrespeitando o meio ambiente buscam fazer sues negócios, e sem nenhuma preocupação com os efeitos que poderão advir à humanidade. Desta forma, o Estado brasileiro através de suas agencias reguladoras e até ministério voltado para o meio ambiente tem procurado patrocinar esta defesa, e regular a utilização dos recursos naturais;

VII – Redução de Desigualdades Regionais e Sociais – a redução das desigualdades regionais e sócias é uma responsabilidade de todos, sejam dos governantes, ou de empresas. O governo para fazer sua parte neste quesito, tem instituídos através de renuncias fiscais programas de incentivos às regiões mais carentes do País, com o intuito de fomentar a instalação de empresas nestas regiões, o que contribuirá com o seu desenvolvimento, e trará mais emprego, o que também é um dos princípios estabelecidos;

VIII – Busca do Pleno Emprego;

IX – Tratamento favorecido para as empresas de Pequeno Porte – O incentivo à atividade privada, principalmente as micros e pequenas empresas, tem sido uma forma de inclusão econômica e social de pessoas, pois através destas empresas regiões são desenvolvidas. Recentemente foi criado um Estatuto da Micro e Pequena Empresa, com o intuito de atribuir a estas um tratamento diferenciado por parte dos governos, possibilitando assim acesso a credito, financiamentos, entre outros meios.

Desse ponto o direito começa a ganhar mais importância nas decisões econômicas ou que reflexos econômicos surjam no dia a dia das pessoas e nações.



- Estruturas de mercado (concorrência perfeita, oligopólio, monopólio, cartel) e o sistema brasileiro de defesa da concorrência.



De acordo com o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, “estrutura” seria a “maneira como um edifício ou uma coisa qualquer é construída, organizada e disposta”, ou a “maneira como as partes de um todo estão dispostas entre si”.

Porém, numa perspectiva mais econômica, este vocábulo constitui um modelo, ou seja, uma simplificação drástica da realidade, da qual se extraem algumas poucas variáveis, relevantes para a explicação de um dado fenômeno, com o estabelecimento de relações funcionais entre elas. Dentre outros objetivos, os modelos por trás das estruturas de mercado buscam entender o fenômeno do poder econômico ou a sua ausência.

Mas o que é o poder econômico?

O poder econômico pode ser definido como a possibilidade de influenciar, unilateralmente, as variáveis que norteiam o fluxo de mercadorias, moedas e valores – em outras palavras, o detentor de poder econômico pode agir com graus variados de independência em relação aos seus concorrentes e consumidores. Atualmente, este poder representa-se nos mecanismos de livre mercado e concorrência, na flexibilidade do sistema produtivo e na negociação das relações de trabalho e consumo.

Assim o se estudar o mercado e suas estruturas é de suma importância se deparar com as várias formas ou estruturas de mercado que dependem fundamentalmente de três características:



a) número de empresas que compõem esse mercado;

b) tipo do produto (se as firmas fabricam produtos idênticos ou diferenciados);

c) se existem ou não barreiras ao acesso de novas empresas a esse mercado.



O mercado é o local onde se encontram os vendedores e compradores de determinados bens e serviços. Antigamente, a palavra mercado tinha uma conotação geográfica que hoje mais subsiste, uma vez que os avanços tecnológicos nas comunicações permitem que haja transações econômicas até sem contato físico entre o comprador e o vendedor, tais como nas vendas por telefone.

A maior parte dos modelos existentes pressupõe que as empresas maximizam o lucro total, que é o nível de produção em que a receita marginal se iguala ao custo marginal.



Os economistas classificam os mercados da seguinte forma:



1- Concorrência Perfeita - também conhecida como Concorrência Pura, trata-se de um mercado caracterizado pelos seguintes fatores:

a) existência de um grande número de pequenos vendedores e compradores, de tal forma que cada vendedor e cada comprador, individualmente, por ser insignificante, não afetam os níveis de oferta de mercado e, representam muito pouco no total do mercado (mercado atomizado);

b) o produto transacionado é homogêneo, ou seja, todas as empresas participantes do mercado fabricam produtos rigorosamente iguais que não se distinguem um dos outros por qualidade, marca, rótulo e quaisquer outras características ( produto padronizado);

c) há livre entrada e saída de empresas no mercado; qualquer empresa pode entrar ou sair do mercado a qualquer momento, sem quaisquer restrições das demais concorrentes, tais como práticas desleais de preços, associações de produtores visando impedir a entrada de empresas novas;

d) perfeita transparência, ou seja, perfeito conhecimento, pelos compradores e vendedores, de tudo o que ocorre no mercado; assim, por exemplo, se uma empresa obtiver uma inovação tecnológica no processo produtivo, as outras saberão deste fato imediatamente;

e) perfeita mobilidade dos recursos produtivos; isto significa que a mão-de-obra e outros insumos utilizados na produção podem ser facilmente deslocados da fabricação de uma mercadoria para outra; além disso, no mercado dos fatores de produção vigora também a concorrência perfeita, de tal forma que cada empresa poderá adquirir a quantidade desejada do fator por um preço que será fixado concorrencialmente.



Como se percebe por suas características, o mercado de concorrência perfeita não é facilmente encontrado na prática, embora possa se afirmar que os mercados que mais se aproximam dela são os mercados de produtos agrícolas.

O mercado de concorrência perfeita é estudado pelos economistas para servir como um paradigma (referencial de perfeição) para análise dos outros mercados. Ou seja, o mercado de concorrência perfeita é o mercado ideal, ao qual serão referenciados os mercados de concorrência imperfeita (existentes no mundo real e listados a seguir) para se verificar no que diferem do modelo idealizado.



2- Monopólio - é o mercado que se caracteriza pela existência de um único vendedor. O monopólio pode ser legal ou técnico.



- Monopólio Legal ocorre quando uma lei assegura ao vendedor a primazia no mercado. Exemplo: até 1995, no Brasil, a empresa Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás) possuía, por lei, o monopólio das atividades de extração e refino de petróleo.



- Monopólio Técnico ocorre quando a produção através de única empresa é a forma mais barata de fabricação do produto. Ou seja, quanto maior o tamanho da empresa (escala), menor o custo médio de fabricação do produto. As atividades de geração e distribuição de energia elétrica são apontadas na literatura especializada como exemplo deste tipo de monopólio.



3- Oligopólio - é o mercado em que existe um pequeno número de vendedores ou em que, apesar de existir um grande número de vendedores, uma pequena parcela destes domina a maior parte do mercado. São exemplos de oligopólio a indústria automobilística e a indústria de bebidas, entre muitas outras. Embora não haja barreiras explícitas, o poderio das grandes firmas que dominam o mercado é um fator desestimulante à entrada de novas empresas de novas empresas no oligopólio.



4- Monopsônio - é um mercado em que há apenas um único comprador. Imaginemos, por exemplo, uma região em que há um número expressivo de pequenos produtores de leite e apenas uma grande usina onde este leite pode ser pasteurizado. A usina será a única opção de venda para os produtores, de modo que ela terá condições de impor preços para a compra do leite.



5- Oligopsônio - é o mercado caracterizado pela existência de um pequeno número de compradores ou ainda que, embora haja um grande número de compradores, uma pequena parte destes é responsável por uma parcela bastante expressiva das compras ocorridas no mercado.

A indústria automobilística, por exemplo, constituída por um pequeno número de empresas, tem um poder oligopsonista em relação à indústria de auto-peças, uma vez que é responsável por um grande volume das compras da produção desta última.

As grandes empresas beneficiadoras de produtos agrícolas também formam um oligopsônio em relação aos agricultores, já que compram uma parcela expressiva da produção deste.



6- Concorrência Monopolística - trata-se de um mercado em que, apesar de haver um grande número de produtores (e, portanto, ser um mercado concorrencial), cada um deles é como se fosse monopolista de seu produto, já que este é diferenciado dos demais.

A diferenciação do produto se dá por meio de características do mesmo, tais como, qualidade, marca (griffe), padrão de acabamento, existência ou não de assistência técnica.

Exemplos de mercados de concorrência monopolística são as lojas de confecções e os restaurantes. Nestes últimos, por exemplo, o produto (a comida) é diferenciada pela natureza (pode ser comida chinesa, japonesa, alemã, italiana, brasileira típica), qualidade (boa, regular, ruim), pelas instalações (luxuosas, simples, médias) e por variados outros fatores.



7- Cartel - Associação entre empresas do mesmo ramo de produção com objetivo de dominar o mercado e disciplinar a concorrência. As partes entram em acordo sobre o preço, que é uniformizado geralmente em nível alto, e quotas de produção são fixadas para as empresas membro.

No seu sentido pleno, os cartéis começaram na Alemanha no século XIX e tiveram seu apogeu no período entre as guerras mundiais. Os cartéis prejudicam a economia por impedir o acesso do consumidor à livre-concorrência e beneficiar empresas não-rentáveis. Tendem a durar pouco devido ao conflito de interesses.



8- Dumping - Prática comercial que consiste em vender um produto ou serviço por um preço irreal para eliminar a concorrência e conquistar a clientela. Proibida por lei, pode ser aplicada tanto no mercado interno quanto no externo.

No primeiro caso, o dumping concretiza-se quando um produto ou serviço é vendido abaixo do seu preço de custo, contrariando em tese um dos princípios fundamentais do capitalismo, que é a busca do lucro. A única forma de obter lucro é cobrar preço acima do custo de produção. No mercado externo, pratica-se o dumping ao se vender um produto por preço inferior ao cobrado para os consumidores do país de origem. Os EUA acusam o Japão de praticar dumping no setor automobilístico.



9- Truste -Reunião de empresas que perdem seu poder individual e o submetem ao controle de um conselho de trustes. Surge uma nova empresa com poder maior de influência sobre o mercado. Geralmente tais organizações formam monopólios.

Os trustes surgiram em 1882 nos EUA, e o temor de que adquirissem poder muito grande e impusessem monopólios muito extensos fez com que logo fossem adotadas leis antitrustes, como a Lei Sherman, aprovada pelos norte-americanos em 1890.



- Sistema brasileiro de defesa da concorrência



O mercado, por possuir imperfeições e falhas nas relações consumidores versus produtores, enseja a intervenção do Estado na economia, para dirimir estas questões.

No Brasil, essa tarefa é assumida pelos seguintes órgãos e autarquias governamentais, em especial o CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

Logo o CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica é uma autarquia federal brasileira, vinculada ao Ministério da Justiça, que tem como objetivo orientar, fiscalizar, prevenir e apurar abusos do poder econômico, exercendo papel tutelador da prevenção e repressão do mesmo.

Possui a competência legal de zelar pela manutenção da livre concorrência e pela repressão a abusos no mercado nacional.

O Mapa Estratégico do CADE, divulgado no sítio eletrônico atualmente em vigor aprovado em 2011 pelo colegiado do órgão foi elaborado com base na metodologia de planejamento Balanced Scorecard (BSC) e reflete o esforço desse órgão em alcançar o equilíbrio entre objetivos de curto e longo prazo, entre medidas financeiras e não-financeiras, entre indicadores de tendências e ocorrências e, ainda, entre as perspectivas interna e externa de desempenho.

A missão primordial do CADE, no âmbito nacional, é zelar pela manutenção de um ambiente competitivo saudável, prevenindo ou reprimindo atos contrários, ainda que potencialmente, à ordem econômica, com observância do devido processo legal em seus aspectos material e formal.

Assim, os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, associados aos da propriedade privada, permitem que as empresas realizem movimentos de concentração dos mercados – como há livre concorrência e livre iniciativa, os empresários e empresas são livres para se fundir e para adquirir uma a outra.

Porém, existe limites para essa liberdade: se a concentração gerar poder econômico excessivo, o Estado deve intervir. Do mesmo modo, não podem as empresas manipularem o processo de concorrência a seu favor, formando acordos ilícitos para aumentar os preços, por exemplo.

Neste contexto, dá-se a intervenção do Estado na economia, de modo a evitar que tais situações de excessivos poder econômico ou de abuso de poder econômico surjam – o órgão responsável chama-se o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

A defesa da concorrência preocupa-se com o bom funcionamento do sistema competitivo dos mercados, visando garantir não somente preços mais baixos, mas também produtos de maior qualidade, diversificação e inovação. Assim, essa prática acabaria também por beneficiar o desenvolvimento econômico. Percebe-se que a defesa da concorrência não se presta a agentes individuais, mas à própria coletividade – não é objetivo da defesa da concorrência proteger empresários incompetentes, mas sim a concorrência no mercado.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica é o responsável pela tutela da concorrência no Brasil. Ele foi criado em 1962 e baseia-se, atualmente, na norma constitucional segundo a qual será reprimido “o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”(artigo 173 § 4º, da CF).

O CADE, como já abordado, é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, que exerce, em todo o Território nacional, as atribuições conferidas pela Lei nº 12.529/2011.

Como o CADE tem como dever zelar pela livre concorrência no mercado, sendo a entidade responsável, no âmbito do Poder Executivo, não só por investigar e decidir, em última instância, sobre a matéria concorrencial, como também por fomentar e disseminar a cultura da livre concorrência.

Esta entidade exerce três funções:

a) Preventiva: Analisar e posteriormente decidir sobre as fusões, aquisições de controle, incorporações e outros atos de concentração econômica entre grandes empresas que possam colocar em risco a livre concorrência. Alguns dos casos mais famosos decididos se referem à criação da AMBEV (fusão Antartica/Brahma), Nestlé/Garoto e Sadia/Perdigão (criação da BR Foods).

b) Repressiva: Investigar, em todo o território nacional, e posteriormente julgar cartéis e outras condutas nocivas à livre concorrência.

c) Educacional ou pedagógica ou advocacia da concorrência: Instruir o público em geral sobre as diversas condutas que possam prejudicar a livre concorrência; incentivar e estimular estudos e pesquisas acadêmicas sobre o tema, firmando parcerias com universidades, institutos de pesquisa, associações e órgãos do governo; realizar ou apoiar cursos, palestras, seminários e eventos relacionados ao assunto; editar publicações, como a Revista de Direito da Concorrência e cartilhas.



- A relação entre fornecedores e consumidores e o Código de Defesa do Consumidor



O Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90) visa à proteção do consumidor, enquanto agente econômico, por parte do Estado, reconhecendo-se seu papel fundamental para a preservação da ordem econômica.

A aplicação de suas normas é obrigatória para todas as relações de comércio ou consumo, o que significa que nenhuma das partes poderá negociar qualquer das disposições legais.

O Código de Defesa do Consumidor conceitua o consumidor e o fornecedor, os dois lados das relações comerciais, bem como o que deve ser entendido por produto e serviço.

No texto legal, o consumidor seria a pessoa física ou jurídica para o qual é destinado um produto ou serviço.

Por sua vez, o fornecedor corresponde àqueles que desenvolvem as atividades de produção, montagem, criação, construção, transporte, comercialização de produtos ou serviços prestados, dentre outras.

O produto, sucintamente, é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial; de outro lado, o serviço seria qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante pagamento, com exceção daquelas que possuem caráter trabalhista.



- Produção e recursos naturais: a legislação de proteção ao meio ambiente



Os problemas ambientais relacionam-se intimamente com o fenômeno da escassez, isto é, a falta dos recursos produtivos demandados pela atividade econômica. A preocupação em administrar esses recursos úteis não é recente – lembre-se que, de certa forma, Thomas Malthus já tinha levantado esta preocupação no século XVIII -, mas, desde a década de 1970, tem ganhado cada vez mais destaque no Brasil.

Isto porque se passou a ter ampla consciência acerca das externalidades negativas do processo produtivo, como a poluição de rios e mares, o esgotamento hídrico de áreas agrícolas, dentre outras. Tais externalidades negativas foram agravadas devido ao amplo desenvolvimento econômico dos últimos tempos, acelerando um processo degradante da natureza que já vinha se estabelecendo desde o início da primeira Revolução Industrial, no século XVIII.

Nesse contexto, na década de 1990, assinou-se o Protocolo de Kyoto, o qual passou a valer em 2005 e expirou em 2012. Os países que o assinaram assumiriam o compromisso de reduzir as suas emissões de carbono na atmosfera, teoricamente responsáveis pelas alterações climáticas que vêm se mostrando desde o século XIX.

No âmbito do Direito Ambiental, desenvolveu-se tanto no Brasil como em outros países o princípio do poluidor-pagador, que estabelece “a imposição ao usuário, da contribuição pela utilização dos recursos ambientais com fins econômicos e da imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados” (Lei nº 6.938/81).

Sua finalidade seria proteger o meio-ambiente e controlar a emissão de poluentes, estabelecendo um equilíbrio entre a atividade industrial e a natureza. Este princípio também foi recepcionado pela Constituição Federal no artigo 225 § 3º, que assim prescreve: “As atividades e condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”.

A Lei nº 12.305/2010 instituiu a denominada “Política Nacional de Resíduos Sólidos”, dispondo em seu texto sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

A norma, além de incorporar o princípio do poluidor-pagador, reitera o compromisso social dos processos produtivos econômicos para com a conservação dos recursos naturais, visando controlar e minimizar externalidades negativas para o meio-ambiente. Isto ocorre atualmente em diversas demandas ambientais, tal como corre na tragédia ocorrida com o rompimento de uma barreira de resíduos em Mariana, Minas Gerais.

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